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7 de julho de 2020

Oficio Fecomercio- SP ao Ex. Sr Secretário de Estado de Saúde


Ref. Resolução SS nº 96

Doc. no 20200692
São Paulo, 3 de julho de 2020.

A Sua Excelência o Senhor
JOSÉ HENRIQUE GERMANN FERREIRA
Secretário de Estado de Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Excelentíssimo Senhor,

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP apresenta a seguir sugestões para adaptação das disposições contidas na Resolução SS no 96, de 29 de junho de 2020.

Esta Casa ressalta que sempre fundamentou suas iniciativas no diálogo direto e permanente com as mais variadas áreas do Poder Público, especialmente no que concerne à elaboração do planejamento para a retomada das atividades econômicas das empresas paulistas, tendo indicado suas recomendações sanitárias e de distanciamento social com o intuito de proporciona segurança a esse processo; que permanecerá ativa e diligente para que as normas legais tenhaa sua finalidade alcançada, dentro dos princípios constitucionais; e que o segmento empresarial  não suporta ônus adicionais que venham a ser somados à crise sem precedentes atualmente posta.

A Federação sugere que o Governo do Estado ponha em prática, nos meios de comunicação, com a máxima celeridade possível a campanha educativa trazida pela Resolução em comento, para que haja o esclarecimento sobre os deveres, as proibições e as sanções a serem impostas  em razão de sua edição.

Além disso, é extremamente relevante destacar que as empresas não podem ser    responsabilizadas por ingresso ou permanência de consumidores que não estejam utilizando    equipamentos de proteção nos estabelecimentos comerciais que os utilizem em desalinho com os ditames da norma. Embora a campanha supracitada e as orientações das empresas tenham  efeitos positivos imediatos, a Entidade reforça que muitas vezes há desobediência por parte dos  cidadãos e que o Poder de Polícia, único passível de ser utilizado para coibir tais comportamentos,  se constitui como prerrogativa exclusiva da Administração Pública, não havendo possibilidade de sua transferência à iniciativa privada.

Portanto, a penalização decorrente dessa não utilização ou do emprego inadequado desses equipamentos deverá ocorrer somente após constatada a falta de orientação por parte da empresa ou a conivência desta, quando deixar de comunicar às autoridades competentes ocorrência de incidentes dessa natureza.

A FECOMERCIO SP ainda requer que os autos de infração em desrespeito à Resolução em comento sejam lavrados apenas após efetiva fiscalização para comprovação das irregularidades, uma vez que denúncias ou mera utilização de simples imagens fotográficas caracterizam-se com potencial de não refletir a realidade dos fatos, além de ferir princípios constitucionais basilares, como o da ampla defesa e o do contraditório. Tendo em vista a própria economia processual, condições simples como a sugerida evitariam uma vasta gama de impugnações, que demandam tempo e custo para ambos os lados.

Esta Casa também pleiteia que os responsáveis pela fiscalização realizem visitas orientadoras aos estabelecimentos empresariais e que sejam praticados valores diferenciados nos casos em que a punição seja imperiosa, levando-se em conta o porte da organização, especialmente em relação às micro e pequenas empresas, as quais possuem prerrogativas constitucionais de tratamento simplificado e favorecido.

Com o compromisso de orientar o setor empresarial, esta Federação compreende que, se implementadas as sugestões em tela, a Resolução será revestida de plena aplicabilidade para resguardar a saúde dos clientes e dos funcionários das empresas, além de poder ofertar maior segurança jurídica à classe empresarial, tão afetada neste período de crise.

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