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19 de junho de 2019

MP nº 881/2019 – Flexibilização da abertura do comércio sem restrição de dia e horário


ABERTURA SEM RESTRIÇÃO NÃO AFETA NORMAS COLETIVAS SOBRE O TRABALHO

A partir da publicação da MP nº 881 de 2019, há mais de um mês, uma questão que muitos empresários têm trazido para a FecomercioSP é se, agora, os estabelecimentos comerciais podem funcionar em qualquer dia e em qualquer horário sem qualquer imposição legal.

Isto porque no seu inciso II do art. 3º, um dos direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico, assegurado a todos os empresários, é a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observada a legislação trabalhista (art. 3º, II, “d”, da MP), já que a lei geral não revoga a especial. Há maior liberdade para os particulares organizarem sua atividade econômica, mas permanecem algumas restrições, como é o caso do disposto na Lei 10.101/2000, que assim dispõe:

“Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)”.

Sendo assim, a FecomercioSP traz alguns alertas aos empresários, para que não fiquem sujeitos a multas por descumprimento de normas trabalhistas ou da legislação municipal:

  1. a)    Leis Municipais que dispõem sobre os dias e horários de funcionamento do comércio – Como ficam?

Em decorrência desta mudança, as leis municipais que dispõem sobre os dias de funcionamento dos estabelecimentos comerciais devem ser revistas para adequar a legislação municipal, nos termos da nova legislação. Necessário que os Municípios façam esta revisão, estabelecendo horários de abertura e funcionamento do comércio de acordo com a tradição local.

Dispondo o art. 30, inciso I, da CF, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, certamente as Municipalidades irão defender que ao menos o horário de funcionamento permanece na competência legislativa municipal – o STF[i] possui súmula vinculando o mesmo teor –  o que recomenda que os estabelecimentos comerciais ajam com cautela, o que implica, por exemplo, requerer a ampliação dos dias e horários permitidos atualmente pela legislação local e respectivo alvará de funcionamento.

Conforme a Medida Provisória, permitir a flexibilidade de horário possibilita melhor atender ao consumidor.

Em princípio, os Municípios somente poderão limitar o horário de funcionamento por deliberação da Câmara Municipal ou nos casos relativos a questões que tratam do meio ambiente, da poluição sonora e da perturbação de sossego. A regulamentação das atividades dos estabelecimentos comerciais deverá de maneira geral observar a nova lei federal (MP nº 881/2019).

De acordo como o Ministro do STF Luis Roberto Barros “Os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”.

Há prevalência do interesse nacional, que hoje é o estímulo à atividade empresarial e a geração de empregos, com a redução dos entraves impostos por intervenção do Poder Público nos negócios.

Portanto, as leis municipais que dispõem sobre o horário de funcionamento atualmente devem se conformar à nova legislação federal.

  1. b)    Lei nº 10.101/2000 – Regras de abertura do Comércio aos Domingos e Feriados

b.1) Abertura do Comércio aos Domingos

O art. 6º autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, e o condiciona ao disposto em relação ao repouso semanal remunerado, que deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, e respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. 

Referida legislação autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as condições de trabalho definidas nas respectivas Convenções Coletivas, que devem ser observadas nestes dias (domingo).

O Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento de que o funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, aos domingos, está condicionado a 2 requisitos:

  1. a)    Autorização da Convenção Coletiva do trabalho; e,
  2. b)    Lei Municipal.

Uma vez que todas as leis municipais deverão ser revisadas nos termos da MP 881/2019, atualmente é possível o funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos, com as cautelas acima indicadas e desde que cumpridas as normas previstas nas convenções coletivas negociadas.

b.2) Abertura do Comércio aos feriados

O art. 6o-A.  permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

O regular funcionamento do comércio varejista em feriados está condicionado à prévia negociação coletiva das condições de trabalho nestes dias.

A partir da MP nº 881/2019 o requisito da necessidade de lei municipal restou superado, salvo em relação aos horários de abertura e funcionamento, como visto acima.

Na nossa Constituição Federal, a ordem econômica é fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna e direcionada através destes princípios.

Desta forma, a partir da MP nº 881/2019 a atividade empresarial poderá ser exercida sem os atuais entraves. No entanto, com relação ao trabalho, devem ser observadas, além da CLT, as regras previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho relativas ao trabalho em domingos e feriados, nas respectivas localidades.

O funcionamento dos estabelecimentos está liberado a partir da vigência da MP, mas as regras de jornada, descanso semanal remunerado, entre outras normas trabalhistas, continuam em vigência e devem ser respeitadas, sob pena de autuações e multas.  Por outras palavras, não se aplica as relações de trabalho, notadamente, as regras estabelecidas em acordos ou convenções coletivas.

Assessoria Técnica.

 

[i] Súmula Vinculante nº 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

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