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14 de novembro de 2019

Fique atento a MP 905/2019


Medida Provisória nº 905/2019 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019

CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Foi publicado ontem (12/11), no diário oficial da União o texto da Medida Provisória nº 905/2019, que institui, entre outros, o programa de incentivo de contratação de novos trabalhadores intitulado pelo governo de “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

Segundo a medida, a nova legislação pretende criar uma nova modalidade de contratação para novos postos de trabalho, destinado aos jovens que possuem entre 18 e 29 anos, e ainda buscam entrar no mercado via primeiro emprego formal.

 

Capítulo I – Do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Dentre os principais pontos do programa destacamos:

  • São elegíveis para modalidade contratação os empregados que tenham entre 18 e 29 anos, cuja a contratação seja o primeiro emprego com formalização em CTPS;
  • Contrato por prazo de até 24 meses;
  • Contratação de até 20% do efetivo da empresa na referida modalidade;
  • Salário mensal máximo não superior a 1,5 do salário mínimo nacional – atualmente R$ 1.497,00;
  • Garantia dos diretos e garantias Constitucionais
  • O Contrato verde e amarelo poderá ser aplicado em qualquer tipo de atividade;
  • Vedada a contratação na modalidade de contrato verde amarelo para: aprendiz, contrato experiência, trabalho intermitente e avulso
  • FGTS – Recolhimento de 2% ao mês e multa da 20% na rescisão contratual;
  • Livre negociação entre as partes das seguintes verbas: antecipação de décimo terceiro salário proporcional, férias com acréscimo de terço constitucional, compensação de banco de horas de até 180 dias;
  • Isenção dos encargos: contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições social; e
  • Inserção no programa de seguro desemprego.

 

Capítulo II – Do Programa de Habilitação e Reabilitação Física Profissional, Prevenção e Redução de Acidente de Trabalho

A medida provisória, em seu Capítulo II, cria o Programa de Habilitação e Reabilitação Física Profissional, Prevenção e Redução de Acidente de Trabalho, cujo objetivo é financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS, bem como programas e projetos de prevenção e redução de acidentes.

O programa englobará a seguintes ações:

  • Serviços de habitação e reabilitação física e profissional;
  • Aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento do programa;
  • Programas e projetos elaborados com o fito de prevenir e reduzir os acidentes de trabalho;
  • Desenvolvimento e manutenção de sistemas destinados ao cumprimento do programa;

O programa contatará com recursos orçamentários e receitas próprias, oriundos de multas diversas, penalidades aplicadas a empresas, condenações por danos morais coletivos, entre outros.

A medida provisória prevê ainda a criação do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física Profissional, Prevenção e Redução de Acidente de Trabalho, que será presidido por um membro do Ministério da economia, cujo os membros terão mandado de 2 (dois) anos e terá a seguinte composição: 3 (três) representantes dos Ministério da Economia; 1 (um) representante do Ministério da Cidadania; 1 (um) representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; 1 (um) representante do Ministério Público do Trabalho; 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil; 1 (um) representante do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e, 2 (dois) representantes da Sociedade Civil.

Ao conselho cabe:

  • Estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do programa;
  • Promover a realização de eventos educativos ou científicos em conjunto com: órgãos e entidade da administração pública e entidades privadas; e
  • Elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.

Capítulo III – Do Estimulo Ao Microcrédito

A medida provisória estabelece em seu Capítulo III outras medidas de estimulo econômicos, dentre as quais, destacamos: extinção da cobrança adicional de 10%, relativo a multa do FGTS; e instituição de diretrizes para o Conselho Monetário Nacional elevar o percentual de depósitos em que os bancos poderão direcionar para microcrédito.

 

Capítulo IV – Alterações no programa de revisão dos benefícios previdenciários

  • Inclusão de todos os processos administrativos de requerimento e de revisão com prazo para conclusão expirado no programa especial de revisão de benefícios com indícios de irregularidade – Lei nº 13.846/2019.

Capítulo V – Alterações na CLT

  • Inclusão do dispositivo para autorizar o armazenamento em meio eletrônico, de quaisquer documentos relativos a obrigações trabalhistas;
  • Instituição de artigos que tratam especificamente dos valores de penalidades por infrações dos dispositivos celetistas;
  • Desenvolvimento de sistema eletrônico para a Justiça do Trabalho para a comunicação de penalidades com o Ministério da Economia; e
  • Aplicação do critério da dupla visita, quando da fiscalização do trabalho. A falta de registro em CTPS, constitui exceção ao critério da dupla visita.

CTPS

  • Aquele que fraudar, comercializar ou expuser qualquer modelo semelhante à CTPS, estará sujeito ao pagamento de multa pecuniária; e
  • Caso a empresa extravie ou inutilize a CTPS, será sujeita ao pagamento de multa pecuniária.

Trabalho aos Domingos

 

  • Revogação dos dispositivos que tratam do trabalho aos domingos e feriados. Para o comercio fica assegurado uma folga a cada três domingos trabalhados, para a indústria fica assegurado uma folga a cada seis domingos trabalhados; e
  • A remuneração será em dobro para os domingos e feriados trabalhados, exceto quando houver folga compensatória.

Embargo ou Interdição de Obra

  • Quando for certificado pela autoridade risco para o trabalhador, a autoridade que interditar a atividade, deverá indicar as providências necessárias para prevenção dos acidentes.
  • Caberá recurso da decisão em matéria de inspeção do trabalho no prazo de 10 (dez) dias para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
  • A comercialização do EPI deverá ser realizada de acordo com os órgãos certificadores;
  • Os equipamentos de construção serão periodicamente submetidos a inspeções de segurança; e
  • As multas estão previstas no artigo 634-A da CLT.

Trabalho no Sistema Bancário

  • Poderá ser pactuada jornada superior a 30 (trinta) horas semanais, por meio de acordo individual ou coletivo, ou por meio convenção coletiva de trabalho, para os operadores de caixa da rede bancária; e
  • Revogação de dispositivos em que restringiam o trabalho aos sábados em estabelecimentos de crédito.

Químico

  • Criação da multa pelo exercício da profissão de químico sem o preenchimento das condições necessárias.

Alimentação

  • O fornecimento de alimentação em dinheiro ou por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos não possui natureza salarial e não será tributável por contribuição previdenciária, bem como pelos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento ou por imposto de renda; e
  • Ficam compreendidos no conceito de salário: a habitação, o vestuário e outras prestações em dinheiro, fornecidas habitualmente.

Gorjetas

  • As gorjetas serão destinadas aos trabalhadores, sendo os critérios de rateio definidos em acordo ou convenção coletiva trabalho;
  • As empresas deverão lançar as gorjetas em nota fiscal de consumo, podendo reter porcentagens equivalentes aos valores para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas pela sua integração a remuneração;
  • As empresas deverão anotar o percentual percebido pelo empregado a título de gorjeta em CTPS;
  • As gorjetas entregues diretamente ao garçom, terão seus critérios definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho; e
  • Cessada a cobrança das gorjetas pela empresa, desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses será incorporada ao salário do empregado, salvo se previsto de forma diversa em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Outras Disposições

  • Critério da Dupla Visita – quando ocorrer a promulgação de novas leis, regulamentos, instruções normativas durante o prazo de 180 dias; quando se tratar de primeira inspeção em estabelecimento em locais de trabalho recentemente inaugurados; quando se tratar de PME ou estabelecimento com até 20 (vinte) trabalhadores; quando se tratar de infrações sobre saúde e segurança do trabalho de gradação leve; quando se tratar de visita técnicas de instrução previamente agendada;
  • São exceções ao critério da Dupla Visita – falta de registro em CTPS, atraso no pagamento de salário ou de depósitos fundiários; reincidência, fraude e resistência ou embaraço a fiscalização; hipóteses que configure assistente de trabalho fatal; trabalho análogas as condições de escravo ou infantil;
  • Fica instituído o domicílio eletrônico trabalhista, para cumprimento das obrigações inerentes dos contratos de trabalho;
  • Nenhum auditor do trabalho poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir identidade profissional;
  • Adoção de novos critérios para imposição de multa administrativa por infrações à legislação de proteção ao trabalho;
  • Aplicação do IPCA-E como índice de reajustes para o artigo 634ª;
  • Instituição de procedimento administrativo para recorrer administrativamente das infrações trabalhistas;
  • Aplicação do IPCA-E como índice de reajustes de atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista;
  • Instituição do conselho de uniformização de jurisprudência administrativa trabalhista;
  • Incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, sendo esse período contabilizado para fins previdenciários;
  • O pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial será realizado por instituições financeiras, nos termos de regulamento próprio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
  • Aplica-se aos juros de mora de débitos trabalhistas o índice aplicado à caderneta de poupança;
  • PLR e Prêmios – comissão paritária escolhida pelas partes; possibilidade de se estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros e resultados; fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas para definição dos critérios de lucro e prêmio;

Capítulo VI – Previdência Social

  • Possui qualidade de segurado aquele que estiver percebendo seguro-desemprego;
  • O auxílio acidente será concedido como indenização, após certificar que as lesões resultaram em sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia;
  • As sequelas para concessão do auxílio-acidente serão especificadas em lista elaborada pela Secretaria do Ministério da Economia;
  • Excetuado o Capítulo I (Contrato Verde e Amarelo), as disposições desta MP aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Por fim, a medida provisória revogou dezenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como de leis esparsas, as quais destacamos:

  • Revogação das regras de trabalho aos domingos e feriados;
  • Revogação de dispositivos que tratavam de registros de profissões junto ao extinto Ministério do Trabalho;
  • Revogação de regras para embargos ou interdição de máquinas, equipamentos, entre outros;
  • Revogação de dispositivos que tratavam de penalidades em planos, moedas e unidades de medidas extintos;
  • Revogação de dispositivos que tratavam da obrigação de apresentação de relações e lista de empregados junto ao extinto Ministério do Trabalho;
  • Extinção de algumas profissões regulamentadas por lei – corretor de seguros, guardador e lavador de carros;
  • Revogação de dispositivos em que restringiam o trabalho aos sábados em estabelecimentos de crédito;
  • Revogação de dispositivos em que restringiam o trabalho aos domingos de professores; e
  • Revoga a disposição em que estabelece a CTPS como documento de identificação civil.

 

Da Vigência da Medida Provisória

  • 90 dias após a data da publicação – embargos ou interdição, por inspeção do trabalho; critério de penalidades pecuniárias;
  • 1º de março de 2020 – Contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego com respectivo computo do período para concessão de benefícios previdenciários; e
  • A partir da data de sua publicação para os demais dispositivos.

Da Produção de Efeitos da Medida Provisória

  • Quanto aos dispositivos relativos a:
    • Isenção da contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições sociais que trata essa Medida Provisória;
    • Seguro desemprego no contrato de trabalho verde e amarelo;
    • Programa de Habilitação e Reabilitação Física Profissional, Prevenção e Redução de Acidente de Trabalho;
    • Alimentação;
    • Gorjetas;
    • Lucro e Prêmio;

Somente produzirão efeitos após ato do Ministro de Estado da Economia;

  • 1º de janeiro de 2020 – contribuição adicional de 10% sobre a multa do FGTS;

Os benefícios que vinculem receita, concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária respeitarão o prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da entrada em vigor desta medida provisória.

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